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Licença Ambiental para Energia Solar

24/03/2017 | ìcone tag  Painel Solar Energia

Portaria IAP Nº 19 DE 06/02/2017
Publicado no DOE em 9 fev 2017

       Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar em superfície terrestre, nos termos que especifica.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 085, de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, com fulcro nas Leis Complementares Estaduais nºs 59/1991 e 67/1993, Decretos Estaduais nºs 2.791/1996, 2142/1993, 4.242/1994, 3.446/1997 e demais normas aplicáveis, e

Considerando a Resolução CONAMA Nº 01 de 23 de janeiro de 1986 que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para o Relatório de Impacto Ambiental-Rima, no seu art. 2º, inciso XI;

Considerando a Resolução CONAMA Nº 279 de 27 de junho de 2001 que estabelece procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental, no seu art. 1º, inciso IV;

Considerando a Resolução CEMA Nº 065, de 1º de julho de 2008 que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências, no seu art. 58º, inciso XX;

Considerando a Resolução Normativa da ANEEL 482 de 17 de abril de 2012 alterada pela 687 de 24 de novembro de 2015;

Considerando a Resolução SEMA 051/2009 que institui a Dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental, e a Portaria IAP Nº 304/2013;

Considerando que os empreendimentos de energia solar se apresentam como empreendimentos de baixo potencial poluidor e tem papel imprescindível na contribuição para uma matriz energética mais limpa;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar em superfície terrestre, assim compreendidos os sistemas que utilizem para a produção de energia elétrica qualquer dos seguintes sistemas: heliotérmico em que a irradiação é convertida primeiramente em energia térmica e posteriormente em elétrica e/ou fotovoltaica em que a irradiação solar é convertida diretamente em energia elétrica, e dá outras providências.

Art. 2º para fins previstos nesta Portaria, considera-se:

I - Geração Distribuída: centrais geradoras de energia elétrica, de qualquer potência, com instalações conectadas diretamente no sistema elétrico de distribuição ou através de instalações de consumidores, podendo operar em paralelo ou de forma isolada e despachada -ou não- pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS.

II - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

III - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75 KW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para fontes hídricas ou menor igual a 5 MW (cinco megawatts) para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL.

IV - Usina: Acima de 5 MW (cinco megawatts).

V - Empreendimento com múltiplas unidades consumidoras: caracterizado pela utilização de energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, e desde que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento.

VI - Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.

VII - Autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.

Art. 4º Caberá ao órgão licenciador o enquadramento quanto ao impacto ambiental dos empreendimentos de geração de energia solar, considerando o porte, a localização, baixo potencial poluidor da atividade e a energia instalada.

Art. 5º A necessidade de licenciamento seguirá a tabela:

POTÊNCIA    LICENCIAMENTO    TIPO DE ESTUDO
Acima de 10 MW    LP, LI e LO    EIA/RIMA
De 5 MW a 10 MW    LP, LI e LO    RAS
De 1 MW a 5 MW    Autorização Ambiental ou Dispensa de Licenciamento Ambiental    Memorial descritivo
Abaixo de 1 MW    Dispensa de Licenciamento Ambiental/
Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental    Dispensado
Art. 6º Nos casos de geração de 1 MW a 5 MW em local coberto por rede pública de distribuição de energia será emitida, caso necessário, Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual.

Art. 7º Nos casos de geração de 1 MW a 5 MW em local não coberto por rede pública de distribuição de energia deverá ser requerida Autorização Ambiental específica.

Art. 8º Nos casos de produção de energia em unidades domiciliares e/ou pluridomiciliares, unidades industriais,comerciais, etc até 1 MW e ligadas na rede da concessionária de energia será tratado como inexigibilidade de licenciamento ambiental.

Art. 9º Todos os equipamentos utilizados no sistema de geração de energia, tais como, placas fotovoltaicas, inversor, etc, devem ser equipamentos de boa procedência, devidamente certificados pelo INMETRO e de preferência ter o SELO PROCEL.

Art. 10. Independentemente da potência do empreendimento, caso se verifique que para sua instalação a área a ser utilizada for superior a 01 há e/ou haja supressão de vegetação em estágio secundário médio, avançado ou primário e/ou movimentação de solo poderá a critério do IAP ser exigidos outros estudos ambientais e modificada a modalidade de licenciamento:

I - se, para a instalação do empreendimento, for necessária supressão de vegetação deverá ser requerida a devida autorização florestal;

II - se o empreendimento pretender ser instalado em zonas de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 Km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida, deverá haver a manifestação do gestor da referida Unidade;

III - se o empreendimento pretender ser instalado em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, conforme listas oficiais, deverá haver manifestação dos Departamentos competentes deste Instituto Ambiental do Paraná;

IV - se, para a instalação do empreendimento, for necessária movimentação de terra acima de 100 m3, deverá ser requerida a devida autorização ambiental;

Art. 11. Uma vez verificado, pelo órgão ambiental, o funcionamento de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental estadual sem a devida licença, serão aplicadas as autuações constantes do Decreto Federal nº 6.514/2008, no que couber.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
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